INSTITUTO SÓCIO AMBIENTAL SOFRÊ

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Itagibá, Bahia, Brazil
O Instituto Sócio-Ambiental Sofrê, organização da sociedade civil sem fins lucrativos (ONG) composta por membros da sociedade itagibense, fundada em 16/07/2006, com objetivo principal de promover programas e projetos de cunho sócio-ambiental pautados no desenvolvimento sustentável visando à melhoria de qualidade de vida, inserção social e geração de renda no Município de Itagibá. Porque Sofrê? Sofrê, pássaro regional em extinção da espécie Icterus jamacaii conhecido como Corrupião. Foi o escritor José de Alencar que, poeticamente, alterou-lhe o nome para “Sofrer”, apesar de ser uma das coisas mais alegres do Sertão capaz de entoar o Hino Nacional Brasileiro, ficando conhecido como Sofrê.

sábado, 24 de outubro de 2009

BIOMA MATA ATLÂNTICA

LEI No- 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE
VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO
E MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerarias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

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